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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 29

– Os trabalhos dos alunos serão julgados por meio de notas graduadas de zero a dez, sendo estas aplicadas e classificadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947