Artigo 27, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Realizar-se-ão, ao fim de cada mês, com exceção de junho e novembro, em todas as classes , provas escritas, abrangendo toda a matéria teórica e prática lecionada até então.
§ 1º
– Não haverá mais de duas provas por dia.
§ 2º
– As provas mensais deverão ser avisadas pelos professores com 48 horas de antecedência, no minimo, devendo se processar do dia 22 ao ultimo dia do mês. Somente em casos excepcionais e a critério da Diretoria, este prazo poderá ser modificado.
§ 3º
– O aluno que, sem causa justificada, deixar de comparecer á prova escrita, terá a nota zero.
§ 4º
– Somente é permitida a segunda chamada na prova escrita mensal quando requerida ao Diretor e justificada a falta nos casos do artigo 22 e seus parágrafos.
§ 5º
– A segunda chamada da prova escrita mensal deverá ser processada e realizada dentro de dez das uteis, a contar do primeiro dia da presença do aluno nos trabalhos escolares, depois da primeira chamada.
§ 6º
– Em nenhum caso poderá a segunda chamada da prova mensal ser realizada no periodo da prova subsequente ou das provas parciais.