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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 27

– Realizar-se-ão, ao fim de cada mês, com exceção de junho e novembro, em todas as classes , provas escritas, abrangendo toda a matéria teórica e prática lecionada até então.

§ 1º

– Não haverá mais de duas provas por dia.

§ 2º

– As provas mensais deverão ser avisadas pelos professores com 48 horas de antecedência, no minimo, devendo se processar do dia 22 ao ultimo dia do mês. Somente em casos excepcionais e a critério da Diretoria, este prazo poderá ser modificado.

§ 3º

– O aluno que, sem causa justificada, deixar de comparecer á prova escrita, terá a nota zero.

§ 4º

– Somente é permitida a segunda chamada na prova escrita mensal quando requerida ao Diretor e justificada a falta nos casos do artigo 22 e seus parágrafos.

§ 5º

– A segunda chamada da prova escrita mensal deverá ser processada e realizada dentro de dez das uteis, a contar do primeiro dia da presença do aluno nos trabalhos escolares, depois da primeira chamada.

§ 6º

– Em nenhum caso poderá a segunda chamada da prova mensal ser realizada no periodo da prova subsequente ou das provas parciais.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947