Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As notas de trabalho prático, deverão ser aplicadas em função de atenção, habilidade, frequência e dedicação do aluno.
– As notas de trabalho prático, deverão ser aplicadas em função de atenção, habilidade, frequência e dedicação do aluno.