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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 25

– As notas de trabalho prático, deverão ser aplicadas em função de atenção, habilidade, frequência e dedicação do aluno.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947