Artigo 24, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Para o julgamento dos trabalhos escolares observar-se-á o seguinte regime de notas:
§ 1º
– Os alunos receberão três notas, no minimo, em cada mês: uma de sabatina, uma de trabalhos práticos, nas disciplinas em que houver prática e outra de prova escrita.
§ 2º
– A nota do mês será a média aritmética das notas do parágrafo anterior.
§ 3º
– Nos meses de junho e novembro não se realizarão provas mensais.
§ 4º
– As sabatinas deverão ser dadas sem prévio aviso e constarão da matéria do mês, tendo a duração máxima de 20 minutos.
§ 5º
– O aluno que faltar á sabatina, terá a nota zero; por motivo justificado, deverá ser arguido ou fazer nova sabatina.