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Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 24

– Para o julgamento dos trabalhos escolares observar-se-á o seguinte regime de notas:

§ 1º

– Os alunos receberão três notas, no minimo, em cada mês: uma de sabatina, uma de trabalhos práticos, nas disciplinas em que houver prática e outra de prova escrita.

§ 2º

– A nota do mês será a média aritmética das notas do parágrafo anterior.

§ 3º

– Nos meses de junho e novembro não se realizarão provas mensais.

§ 4º

– As sabatinas deverão ser dadas sem prévio aviso e constarão da matéria do mês, tendo a duração máxima de 20 minutos.

§ 5º

– O aluno que faltar á sabatina, terá a nota zero; por motivo justificado, deverá ser arguido ou fazer nova sabatina.

Art. 24, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947