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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 23

– Os alunos realizarão semanalmente, no mínimo 18 horas de trabalhos escolares.

§ 1º

– As aulas teóricas terão a duração de 50 minutos, as práticas de duas a três horas.

§ 2º

– Para a apuração de frequência, a contagem das aulas será feita desde a abertura do semestre; computando-se as aulas que não houverem sido dadas por motivo de ausência do professor.

§ 3º

– Os professores registrarão as aulas em cartões próprios, mencionando os nomes dos alunos ausentes, a matéria dada e outras observações julgadas necessárias.

Art. 23, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947