Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os alunos realizarão semanalmente, no mínimo 18 horas de trabalhos escolares.
§ 1º
– As aulas teóricas terão a duração de 50 minutos, as práticas de duas a três horas.
§ 2º
– Para a apuração de frequência, a contagem das aulas será feita desde a abertura do semestre; computando-se as aulas que não houverem sido dadas por motivo de ausência do professor.
§ 3º
– Os professores registrarão as aulas em cartões próprios, mencionando os nomes dos alunos ausentes, a matéria dada e outras observações julgadas necessárias.