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Artigo 22, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 22

– A juizo da Diretoria, poderão ser justificadas as faltas motivadas, pelas seguintes causas:

a

Enfermidade própria, provada com atestado médico;

b

Enfermidade grave ou morte de parente próximo;

c

Licença especial do Diretor. Parágrafo unico – As faltas por motivo de excursão oficial, quer seja de estudo ou esportiva, não serão contadas.

Art. 22, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947