Artigo 22, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A juizo da Diretoria, poderão ser justificadas as faltas motivadas, pelas seguintes causas:
a
Enfermidade própria, provada com atestado médico;
b
Enfermidade grave ou morte de parente próximo;
c
Licença especial do Diretor. Parágrafo unico – As faltas por motivo de excursão oficial, quer seja de estudo ou esportiva, não serão contadas.