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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 21

– A frequência ás aulas é obrigatória.

§ 1º

– O aluno que faltar a 20% ou mais do numero de aulas em cada matéria, embora com justificação, não poderá prestar exame dessa matéria em 1.ª época.

§ 2º

– E exigida frequência minima de 50% ás aulas para que o aluno possa prestar exame em 2.ª época, em cada matéria.

§ 3º

– O aluno que faltar a 8 aulas, sem justificação, estará incurso nas disposições do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 4º

– Só podem frequentar as aulas os alunos regulamente matriculados.

Art. 21, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947