Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A frequência ás aulas é obrigatória.
§ 1º
– O aluno que faltar a 20% ou mais do numero de aulas em cada matéria, embora com justificação, não poderá prestar exame dessa matéria em 1.ª época.
§ 2º
– E exigida frequência minima de 50% ás aulas para que o aluno possa prestar exame em 2.ª época, em cada matéria.
§ 3º
– O aluno que faltar a 8 aulas, sem justificação, estará incurso nas disposições do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º
– Só podem frequentar as aulas os alunos regulamente matriculados.