Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O ano letivo começará em 1.º de março e terminará a 30 de novembro.
§ 1º
– Em caso de calamidade publica ou por motivo grave, poderão ser modificados, pela Congregação, o periodo letivo e sua duração.
§ 2º
– Os alunos comparecerão á abertura dos cursos em 1.º de março e 1.º de agosto, a hora determinada, sob pena de perda do depósito de garantia e, se forem internos, do lugar no internato, salvo motivo de alta relevancia, a juizo da Diretoria.
§ 3º
– Será de ferias o periodo de 1.º a 31 de julho.