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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 20

– O ano letivo começará em 1.º de março e terminará a 30 de novembro.

§ 1º

– Em caso de calamidade publica ou por motivo grave, poderão ser modificados, pela Congregação, o periodo letivo e sua duração.

§ 2º

– Os alunos comparecerão á abertura dos cursos em 1.º de março e 1.º de agosto, a hora determinada, sob pena de perda do depósito de garantia e, se forem internos, do lugar no internato, salvo motivo de alta relevancia, a juizo da Diretoria.

§ 3º

– Será de ferias o periodo de 1.º a 31 de julho.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947