Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 191
– Serão considerados feriados na E.S.A.V., além dos dias de luto e festas nacionais e estaduais, o dia 13 de maio, considerado feriado da Escola, sob a denominação de o "Dia da Colheita. § 1.º – No caso de, por motivo de luto ou festa, serem decretados pelo governo vários dias feriados, será observado pela Escola apenas o primeiro. § 2.º – As datas nacionais deverão ser convenientemente comemoradas com a assistência de todo o pessoal da Escola. Art. 192 – O Diretor da Escola, de acordo com o artigo 52 e seus parágrafos, solicitará do Governo do Estado, as verbas necessárias aos estágios dos professores nos estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros. Art. 193 – A E.S.A.V. poderá ser visitada em qualquer dia util, das 8 ás 16 horas, de acordo com as instruções baixadas pela Diretoria. Art. 194 – A escrituração econômica de cada departamento ou secção será orientada pelo Departamento de Economia Rural, com a colaboração do departamento interessado. Art. 195 – O corpo discente da E.S.A.V. deverá organizar uma associação destinada a criar e desenvolver o espirito da classe, a defender os interesses gerais dos alunos e tornar agradavel e educativo o convívio entre os membros do corpo discente. § 1.º – Os estatutos da associação referida neste artigo serão submetidos ao Conselho Departamental. § 2.º – Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimônio moral e material da E.S.A.V. e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade. § 3.º – Os alunos de todos os cursos da E.S.A.V. deverão fazer parte da associação de que trata este artigo. § 4.º – A E.S.A.V. consignará, anualmente, em sua proposta de orçamento, a titulo de auxilio, uma subvenção para que possa a associação referida manter as suas finalidades. Art. 196 – Além do periodo normal de aulas a que estão sujeitos os professores, de acordo com o horário fixado pelo Conselho Departamental, fica estabelecido o horário de 8 ás 11,30 e de 13,30 ás 16,30 para o expediente da E.S.A.V., com exceção dos sábados, em que o expediente do prédio principal durará somente de 8 ás 12 horas, durante o qual é obrigatória a presença de todos os funcionários técnicos e administrativos no serviço. Art. 197 – A qualquer aluno ou servidor do estabelecimento será vedado o uso de armas proibidas, abuso do alcool e a prática de jogos de azar. Art. 198 – A Escola manterá uma banda de musica, regida por um Maestro. Parágrafo unico – O maestro, além da regência da banda, deverá ministrar o ensino de musica aos alunos e servidores, que o desejarem, e ter sob sua responsabilidade os instrumentos e a casa de musica. Art. 199 – O pessoal docente e administrativo da E.S.A.V. perceberá os vencimentos fixados em lei. Art. 200 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor, pelo Conselho Departamental e pela Congregação, na parte tocante a cada um. Art. 201 – Este regulamento só poderá ser alterado por proposta da Congregação e mediante audiência prévia da Superintendência do Ensino Agricola e Veterinária. CAPITULO XXII Das disposições transitórias Art. 202 – Enquanto não forem providos por concurso os cargos de catedráticos, as cadeiras da Escola serão regidas por professores contratados pelo Secretário da Agricultura, dentre os Adjuntos ou, na falta destes, dos Assistentes das cadeiras, cabendo, nesse caso, aos professores contratados, todas as atribuições conferidas por este regulamento aos professores catedráticos, naquilo que não contrariar a legislação vigente. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de março de 1947. ALCIDES LINS José de Melo Soares de Gouvêa Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000