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Artigo 190, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 190

– Incorrerão em penalidades:

a

Todos os que infringirem dispositivos regulamentares.

b

Aqueles que, sem causa justificada, deixarem de comparecer ao exercicio de suas funções.

c

Todos os que faltarem com o devido respeito aos superiores hierárquicos e á própria dignidade da Escola.

d

Quando concorrerem para a implantação da desharmonia no estabelecimento.

e

Aqueles que abandonarem suas funções até 30 dias. CAPITULO XXI Das Disposições Gerais

Art. 190, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947