Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 190
– Incorrerão em penalidades:
a
Todos os que infringirem dispositivos regulamentares.
b
Aqueles que, sem causa justificada, deixarem de comparecer ao exercicio de suas funções.
c
Todos os que faltarem com o devido respeito aos superiores hierárquicos e á própria dignidade da Escola.
d
Quando concorrerem para a implantação da desharmonia no estabelecimento.
e
Aqueles que abandonarem suas funções até 30 dias. CAPITULO XXI Das Disposições Gerais