Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Todas as matriculas serão resolvidas pela comissão de classificação, designada pelo Conselho Departamental, competindo-lhe examinar e determinar a situação de cada aluno dentro do seu curso, respeitadas as exigências prescritas pela legislação vigente. CAPITULO V Do regime escolar