Artigo 188, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 188
– Os prejuizos verificados no estabelecimento por culpa ou desídia de qualquer servidor ou aluno, serão indenizados pelo respectivo valor.
§ 1º
– A cobraça das indenizações, quando recair em alunos, far-se-á descontando-se ao depósito de garantia ou diretamente dos responsáveis.
§ 2º
– Se o culpado fôr um servidor da Escola, ser-lhe-á descontada nos vencimentos a respectiva importância.
§ 3º
– Essa indenização será efetuada sem prejuizo das demais penas indicadas para o caso.