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Artigo 188, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 188

– Os prejuizos verificados no estabelecimento por culpa ou desídia de qualquer servidor ou aluno, serão indenizados pelo respectivo valor.

§ 1º

– A cobraça das indenizações, quando recair em alunos, far-se-á descontando-se ao depósito de garantia ou diretamente dos responsáveis.

§ 2º

– Se o culpado fôr um servidor da Escola, ser-lhe-á descontada nos vencimentos a respectiva importância.

§ 3º

– Essa indenização será efetuada sem prejuizo das demais penas indicadas para o caso.

Art. 188, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947