Artigo 186, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 186
– As penas disciplinares dos membros do corpo discente, serão:
a
Advertência.
b
Admoestação.
c
Suspensão.
d
Cassação da matricula.
e
Expulsão.
§ 1º
– Para o efeito das penalidades acima, as infrações dos alunos classificam-se em:
a
Faltas leves.
b
Reincidência em faltas leves.
c
Faltas graves ou fraudes em sabatina, prova ou exame.
d
Faltas com agravantes.
e
Faltas gravissimas, tais como: nocividade á segurança da Escola, á disciplina, á moral, e ás leis do Pais.
§ 2º
– São competentes para aplicar penas de que trata este artigo:
a
O Diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso da alinea "a".
b
O Diretor, também no caso da alinea "b" e, até 8 dias, no caso da alinea "c".
c
A Congregação, no caso de todas as demais penalidades.