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Artigo 186, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 186

– As penas disciplinares dos membros do corpo discente, serão:

a

Advertência.

b

Admoestação.

c

Suspensão.

d

Cassação da matricula.

e

Expulsão.

§ 1º

– Para o efeito das penalidades acima, as infrações dos alunos classificam-se em:

a

Faltas leves.

b

Reincidência em faltas leves.

c

Faltas graves ou fraudes em sabatina, prova ou exame.

d

Faltas com agravantes.

e

Faltas gravissimas, tais como: nocividade á segurança da Escola, á disciplina, á moral, e ás leis do Pais.

§ 2º

– São competentes para aplicar penas de que trata este artigo:

a

O Diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso da alinea "a".

b

O Diretor, também no caso da alinea "b" e, até 8 dias, no caso da alinea "c".

c

A Congregação, no caso de todas as demais penalidades.

Art. 186, §1º, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947