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Artigo 182, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 182

– O Diretor, Secretário e Professores terão direitos anualmente, a 45 dias de férias os demais servidores a 20 dias, obedecendo ás prescrições a este respeito estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

§ 1º

– Somente poderão entrar em gôzo de férias os servidores que tiverem desobrigado dos relatórios anuais a que estiverem sujeitos, devendo ainda os professores apresentar os programas para o ano seguinte.

§ 2º

– O Diretor só entrará em gozo de férias mediante entendimento prévio com o Secretário da Agricultura. CAPITULO XX Do regime disciplinar e das penalidades

Art. 182, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947