Artigo 182, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 182
– O Diretor, Secretário e Professores terão direitos anualmente, a 45 dias de férias os demais servidores a 20 dias, obedecendo ás prescrições a este respeito estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
§ 1º
– Somente poderão entrar em gôzo de férias os servidores que tiverem desobrigado dos relatórios anuais a que estiverem sujeitos, devendo ainda os professores apresentar os programas para o ano seguinte.
§ 2º
– O Diretor só entrará em gozo de férias mediante entendimento prévio com o Secretário da Agricultura. CAPITULO XX Do regime disciplinar e das penalidades