Artigo 181, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 181
– As faltas, licenças ou outras interrupções de exercicio dos funcionários E.S.A.V., obedecerão ás normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado.
§ 1º
– Fica estabelecido o prazo de 15 dias para o funcionário da Escola apresentar o relatório no caso de viagem em serviço, comissão ou excursão sob pena de perda das diárias a que tiver direito.
§ 2º
– Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria.