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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 181

– As faltas, licenças ou outras interrupções de exercicio dos funcionários E.S.A.V., obedecerão ás normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado.

§ 1º

– Fica estabelecido o prazo de 15 dias para o funcionário da Escola apresentar o relatório no caso de viagem em serviço, comissão ou excursão sob pena de perda das diárias a que tiver direito.

§ 2º

– Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria.

Art. 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947