Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 180
– Aos demais funcionários incumbe realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos chefes a que estiverem subordinados, de acordo com a orientação do Diretor. CAPITULO XIX Das faltas, licenças e férias