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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 180

– Aos demais funcionários incumbe realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos chefes a que estiverem subordinados, de acordo com a orientação do Diretor. CAPITULO XIX Das faltas, licenças e férias

Art. 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947