Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 179
– Os encarregados do serviço obedecerão o horário idêntico ao de seus subordinados.
– Os encarregados do serviço obedecerão o horário idêntico ao de seus subordinados.