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Artigo 178, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 178

– Aos Encarregados de Serviço, que serão, de preferência, técnicos agricolas, compete:

a

Executar e fiscalizar os trabalhos que lhes foram determinados pelos chefes de Departamento ou secção a que estiverem subordinados.

b

Distribuir serviços aos operários, de acordo com a orientação do chefe do Departamento ou secção.

c

Tomar o ponto diário do pessoal que lhe for subordinado, entregando o cartão de mão de obra ao apontador.

d

Responsabilizar-se pelo material, animais, ferramentas e outros valores que lhes forem entregues.

e

Obedecer e fazer obedecer os horários a que estiverem sujeitos.

f

Comparecer ás reuniões que forem determinados pelo Diretor.

Art. 178, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947