Artigo 176, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Aos Mestres de Oficinas compete:
a
Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da oficina que lhe for confiada.
b
– Ministrar os alunos o ensino prático de sua profissão, de acordo com o horário estabelecido e programa aprovado.
c
Distribuir serviços entre os seus auxiliares.
d
Executar e fiscalizar trabalhos que lhes forem determinados pelos Chefes de Departamentos ou secção a que estiverem subordinados, dentro do horário a que estiverem sujeitos.
e
Organizar, diariamente, o ponto do pessoal da oficina, entregando o cartão de mão de obra ao apontador.
f
Comparecer ás reuniões que forem determinadas pelo Diretor.