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Artigo 176, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 176

– Aos Mestres de Oficinas compete:

a

Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da oficina que lhe for confiada.

b

– Ministrar os alunos o ensino prático de sua profissão, de acordo com o horário estabelecido e programa aprovado.

c

Distribuir serviços entre os seus auxiliares.

d

Executar e fiscalizar trabalhos que lhes forem determinados pelos Chefes de Departamentos ou secção a que estiverem subordinados, dentro do horário a que estiverem sujeitos.

e

Organizar, diariamente, o ponto do pessoal da oficina, entregando o cartão de mão de obra ao apontador.

f

Comparecer ás reuniões que forem determinadas pelo Diretor.

Art. 176, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947