Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Em suas faltas e impedimento o Contador será substituido por um escriturário designado pelo Diretor.
– Em suas faltas e impedimento o Contador será substituido por um escriturário designado pelo Diretor.