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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 166

– Serão considerados secretos todos os atos em elaboração na Secretaria, até que completos, sejam dados á publicidade, sob pena de punição por parte do infrator deste dispositivo.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947