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Artigo 156, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 156

– O Serviço de Publicidade será constituído de suas secções: de oficinas gráficas e a de mimeógrafo, sendo superintendidas, respectivamente, pelo tipógrafo e pelo mimeografista ou outros funcionários administrativos designados pela Diretoria.

§ 1º

– O tipógrafo e o mimeografistas serão admitidos pelo Diretor, de acordo com os dispositivos deste regulamento, no que fôr aplicavel.

§ 2º

– A critério da Diretoria, o numero de funcionários do Serviço de Publicidade poderá ser ampliado, desde que assim o exigirem as necessidades do mesmo.

Art. 156, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947