Artigo 156, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 156
– O Serviço de Publicidade será constituído de suas secções: de oficinas gráficas e a de mimeógrafo, sendo superintendidas, respectivamente, pelo tipógrafo e pelo mimeografista ou outros funcionários administrativos designados pela Diretoria.
§ 1º
– O tipógrafo e o mimeografistas serão admitidos pelo Diretor, de acordo com os dispositivos deste regulamento, no que fôr aplicavel.
§ 2º
– A critério da Diretoria, o numero de funcionários do Serviço de Publicidade poderá ser ampliado, desde que assim o exigirem as necessidades do mesmo.