Artigo 154, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Ao bibliotecário competirá:
a
– Organizar, adiministrar e zelar a Biblioteca da Escola.
b
– Catalogar todas as obras, segundo fichas de assunto e autor.
c
– Submeter á aprovação do Conselho Departamental, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de novembro, uma lista das obras a serem adquiridas e das revistas e jornais a serem assinados, lista esta organizada em colaboração com os professores da Escola.
d
– Fazer, por ordem do Diretor, tradução de correspondência e de publicações estrangeiras de valor para a Escola.
e
– Realizar, preleções, em reuniões gerais, quando designado pela Diretoria.
f
– Desempenhar, por designação da Diretoria, comissão compatível com as suas funções. TITULO V Do Serviço de Publicidade