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Artigo 154, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 154

– Ao bibliotecário competirá:

a

– Organizar, adiministrar e zelar a Biblioteca da Escola.

b

– Catalogar todas as obras, segundo fichas de assunto e autor.

c

– Submeter á aprovação do Conselho Departamental, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de novembro, uma lista das obras a serem adquiridas e das revistas e jornais a serem assinados, lista esta organizada em colaboração com os professores da Escola.

d

– Fazer, por ordem do Diretor, tradução de correspondência e de publicações estrangeiras de valor para a Escola.

e

– Realizar, preleções, em reuniões gerais, quando designado pela Diretoria.

f

– Desempenhar, por designação da Diretoria, comissão compatível com as suas funções. TITULO V Do Serviço de Publicidade

Art. 154, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947