Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 153
– O Serviço de Biblioteca será chefiado por um engenheiro agrônomo e especializado no assunto, devendo ter conhecimento de inglês, francês e espanhol. Parágrafo unico – A admissão do bibliotecário será feita de acordo com a indicação da Congregação, respeitadas as exigências da lei estadual.