Artigo 149, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Ao farmacêutico compete, além das atribuições inerentes ao cargo:
a
– Zelar pela bôa conservação da farmácia da Escola.
b
– Apresentar á Diretoria, por intermédio do Chefe do Serviço de Saude, um relatório anual de suas atividades.
c
– Desempenhar, por designação da Diretoria, qualquer comissão compativel com as suas funções.