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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 149

– Ao farmacêutico compete, além das atribuições inerentes ao cargo:

a

– Zelar pela bôa conservação da farmácia da Escola.

b

– Apresentar á Diretoria, por intermédio do Chefe do Serviço de Saude, um relatório anual de suas atividades.

c

– Desempenhar, por designação da Diretoria, qualquer comissão compativel com as suas funções.

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947