Artigo 148, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Ao médico do Serviço de Saude competirá:
a
– Chefiar o Serviço de Saude, ficando responsável direto perante a Diretoria pelo bom funcionamento do mesmo e pelo cumprimento do respectivo regimento interno.
b
– Atender ás pessoas previstas no regimento interno do Serviço.
c
– Zelar pela bôa conservação das instalações e do material do Serviço, pelos quais ficará responsável;
d
– Apresentar, anualmente, ao Diretor, um resumo dos trabalhos executados, com os esclarecimentos técnicos necessários.
e
– Realizar preleções em reuniões gerais, quando para isso designado pela Diretoria.
f
– Desempenhar quaisquer comissões inerentes á sua profissão, por designação da Diretoria.