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Artigo 148, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 148

– Ao médico do Serviço de Saude competirá:

a

– Chefiar o Serviço de Saude, ficando responsável direto perante a Diretoria pelo bom funcionamento do mesmo e pelo cumprimento do respectivo regimento interno.

b

– Atender ás pessoas previstas no regimento interno do Serviço.

c

– Zelar pela bôa conservação das instalações e do material do Serviço, pelos quais ficará responsável;

d

– Apresentar, anualmente, ao Diretor, um resumo dos trabalhos executados, com os esclarecimentos técnicos necessários.

e

– Realizar preleções em reuniões gerais, quando para isso designado pela Diretoria.

f

– Desempenhar quaisquer comissões inerentes á sua profissão, por designação da Diretoria.

Art. 148, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947