Artigo 147, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Além do médico, o pessoal do Serviço de Saude compreenderá um farmacêutico e dois auxiliares com prática de enfermagem, todos sujeitos, além do horario estabelecido, também aos chamados de urgência.
§ 1º
– O farmacêutico, os enfermeiros e demais auxiliares serão admitidos pela Diretoria da Escola, ouvido o médico do Serviço de Saude, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação estadual vigente.
§ 2º
– O corpo de funcionários do Serviço de Saude poderá ser ampliado, a critério da Diretoria, e de acordo com as necessidades do serviço.