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Artigo 147, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 147

– Além do médico, o pessoal do Serviço de Saude compreenderá um farmacêutico e dois auxiliares com prática de enfermagem, todos sujeitos, além do horario estabelecido, também aos chamados de urgência.

§ 1º

– O farmacêutico, os enfermeiros e demais auxiliares serão admitidos pela Diretoria da Escola, ouvido o médico do Serviço de Saude, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação estadual vigente.

§ 2º

– O corpo de funcionários do Serviço de Saude poderá ser ampliado, a critério da Diretoria, e de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 147, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947