Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 146
– O Serviço de Saude será chefiado por um médico de reconhecida competência, que terá as honras de professor, e cuja admissão, na Escola, se fará de acordo com as leis e regulamento em vigor no Estado.