Artigo 145, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Todos os servidores e alunos farão parte deste Serviço. Aos alunos cobrar-se-á uma taxa anual estabelecida por este regulamento. Aos servidores será descontada uma contribuição estipulada pelo regimento interno do Serviço de Saude.
§ 1º
– As contribuições arrecadadas dos servidores serão depositadas em um Banco, em nome do Serviço de Saude, pelo tesoureiro eleito pelo Conselho Administrativo.
§ 2º
– As despesas do Serviço de Saude serão autorizadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Administrativo.