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Artigo 145, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 145

– Todos os servidores e alunos farão parte deste Serviço. Aos alunos cobrar-se-á uma taxa anual estabelecida por este regulamento. Aos servidores será descontada uma contribuição estipulada pelo regimento interno do Serviço de Saude.

§ 1º

– As contribuições arrecadadas dos servidores serão depositadas em um Banco, em nome do Serviço de Saude, pelo tesoureiro eleito pelo Conselho Administrativo.

§ 2º

– As despesas do Serviço de Saude serão autorizadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Administrativo.

Art. 145, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947