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Artigo 144, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 144

– O Serviço de Saude da Escola terá por fim zelar pelo bom estado de saude de seus alunos e servidores.

§ 1º

– Auxiliará a administração do Serviço de Saude um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor e composto de cinco membros: médico do serviço e quatro representantes, respectivamente, de corpos docente, discente, administrativo e operários.

§ 2º

– Será rigorosamente exigido o bom estado de saude de todos os servidores e alunos de estabelecimento.

§ 3º

– Para a administração a qualquer serviço do estabelecimento, será exigido atestado médico, fornecido pelo chefe do Serviço de Saude ou por outro médico, a critério do Diretor.

Art. 144, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947