Artigo 144, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 144
– O Serviço de Saude da Escola terá por fim zelar pelo bom estado de saude de seus alunos e servidores.
§ 1º
– Auxiliará a administração do Serviço de Saude um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor e composto de cinco membros: médico do serviço e quatro representantes, respectivamente, de corpos docente, discente, administrativo e operários.
§ 2º
– Será rigorosamente exigido o bom estado de saude de todos os servidores e alunos de estabelecimento.
§ 3º
– Para a administração a qualquer serviço do estabelecimento, será exigido atestado médico, fornecido pelo chefe do Serviço de Saude ou por outro médico, a critério do Diretor.