JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 140

– A Escola manterá o Serviço de Educação Fisica e Desportos, com o fim de aperfeiçoar as condições fisicas de todos os alunos e servidores.

§ 1º

– A educação fisica e prática de desportos serão obrigatórias para os alunos nos dois primeiros anos.

§ 2º

– Sómente poderá ser dispensado da prática de educação fisica e desportos o aluno que, por motivo de saude, provar a impossibilidade de fazê-lo, com atestado do médico especializado.

§ 3º

– Os alunos fisicamente deficientes ou defeituosos estarão obrigados, no termo deste regulamento, á frequência aos exercicios de educação fisica, mas só executarão aqueles que lhes forem especialmente prescritos pelo médico especializado.

§ 4º

– Quanto á frequência, os alunos ficarão sujeitos ás disposições do art. 21 e seus parágrafos, sem direito, porém, ao exame de segunda época.

Art. 140, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947