Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 140
– A Escola manterá o Serviço de Educação Fisica e Desportos, com o fim de aperfeiçoar as condições fisicas de todos os alunos e servidores.
§ 1º
– A educação fisica e prática de desportos serão obrigatórias para os alunos nos dois primeiros anos.
§ 2º
– Sómente poderá ser dispensado da prática de educação fisica e desportos o aluno que, por motivo de saude, provar a impossibilidade de fazê-lo, com atestado do médico especializado.
§ 3º
– Os alunos fisicamente deficientes ou defeituosos estarão obrigados, no termo deste regulamento, á frequência aos exercicios de educação fisica, mas só executarão aqueles que lhes forem especialmente prescritos pelo médico especializado.
§ 4º
– Quanto á frequência, os alunos ficarão sujeitos ás disposições do art. 21 e seus parágrafos, sem direito, porém, ao exame de segunda época.