Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 137
– As taxas de internato deverão ser pagas adiantadamente.
§ 1º
– Nenhum aluno poderá ser admitido nos dormitórios e refeitórios sem a apresentação da prova de pagamento da taxa a que estiver sujeito.
§ 2º
– Os lugares serão reservados pela ordem de pagamento do depósito de sinal.